A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários. A Mesa Diretora é eleita pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante chapa única ou cargo a cargo, em votação nominal, respeitado o critério da proporcionalidade possível dos partidos ou dos blocos partidários, para um mandato de dois anos.
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA:
Art. 18 A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos
e dos serviços administrativos da Câmara, competindo-lhe:
I - propor projetos de lei nos termos do que dispõe a Lei Orgânica;
II - propor projetos de lei fixando o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos
vereadores e dos secretários municipais, para a legislatura subsequente, até 30 (trinta)
antes da realização das eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa de qualquer
Vereador, se até neste prazo a Mesa não apresentar os projetos respectivos, na forma
e nos limites da lei;
III - propor projetos de decretos legislativos, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do
município por mais de 15 (quinze) dias;
IV - propor projetos de resolução dispondo sobre organização da Câmara, seu
funcionamento e estrutura;
V - ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a Requerimento de
Vereador ou Comissão;
VI - promulgar emendas à Lei Orgânica do Município, em até 30 dias da sua
aprovação;
VII - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços
legislativos ou administrativos da Câmara;
VIII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa
judicial ou extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao
livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
IX - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado
o limite da autorização constante na Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
X - elaborar e encaminhar ao prefeito, até 31 de agosto, a proposta orçamentária
da Câmara, a ser incluída na proposta do Município;
XI - devolver à Tesouraria da Prefeitura Municipal o saldo existente na Câmara
Municipal, ao final do exercício.
XII - encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara do
exercício anterior ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que foi atribuída tal
competência;
XIII - elaborar e encaminhar ao prefeito, as diretrizes orçamentárias da Câmara
Municipal para a ser incluída na proposta do Município, até 30 de maio de cada ano,
bem como a proposta para o plano plurianual, até 1º de maio do primeiro ano da
legislatura;
XIV - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação
pelo Chefe do Executivo;
XV - assinar as atas das sessões da Câmara;
XVI - elaborar e expedir atos sobre:
a) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de
gratificação, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e
punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
b) licença de vereador, perda de mandato.
Parágrafo único. Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem
cronológica a cada ano.
Art. 19 A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
§ 1º A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo
de destituição do membro faltoso.
§ 2º O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de
destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados à sanção.
Art. 20 A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações
aos Secretários Municipais, Presidentes de Autarquias, Fundações e Empresas
Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no
prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.
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