<p>Foi aprovado na Câmara em sessão plenária nesta terça-feira (09), o Projeto de Lei Complementar nº 03/2023 com o texto seguinte:</p> <p> </p> <p>Art. 1º – Fica o Município de Cordeirópolis autorizado a da nova redação ao “caput” do artigo 54 da Lei Municipal nº 1.140, de 28 de maio de 1980 que (Regula a construção, autorização e fiscalização de obras, no Município de Cordeirópolis), conforme especifica, criando regras para Licença ou Alvará de Demolição da Prefeitura, conforme segue:</p> <p> </p> <p>“Art. 54 – ................................</p> <p>§ 1º - Findo o prazo fixado na Intimação, se os serviços não estiverem feitos, devera o proprietário proceder a demolição do edifício.</p> <p>§ 2º – Para todos os pedidos de demolição com limpeza de entulho de terrenos no perímetro urbano do Município, é concedido o prazo para execução em relação à área construída nos termos da lista abaixo: I. Área até 150 m² - Prazo de 60 dias, prorrogável por igual período a critério da Fiscalização Municipal. II. Área acima de 150 m² e até 300 m² - Prazo de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias a critério da Fiscalização Municipal. III. Área acima de 300 m² - Prazo de 150 dias, prorrogável por mais 75 dias a critério da Fiscalização Municipal. IV. Casos especiais, prazo compatível e nos termos da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento.</p> <p>§ 3º – A demolição não poderá ser paralisada com sobras de resíduos de demolição ou qualquer outro material que possa ser vetor ou focos de insetos ou animais peçonhentos.</p> <p>§ 4º – O local deve ser fechado com tapumes, respeitando o limite máximo de 50% do passeio público e após a conclusão, o fechamento deverá retornar ao alinhamento predial.</p> <p>§ 5º – Ao final de cada dia de demolição, a limpeza da via pública é responsabilidade do proprietário da obra, inclusive a lavagem da via, se necessário for, a critério da Fiscalização Municipal.</p> <p>§ 6º – Na Zona Central (ZC) e Zona Mista Central (ZMC) é obrigatória a anuência da Diretoria de Trânsito (DT/SGSP) da Secretaria Municipal de Governo e Segurança Pública do Município, inclusive quando houver a necessidade de intervenção no trânsito para viabilizar a demolição.</p> <p>§ 7º – Caso haja paralização da demolição por motivo de embargo municipal ou judicial, aplica-se o tempo previsto nos termos do § 2º deste, quando houver o desembargo do local.</p> <p>§ 8º – O não cumprimento dos prazos anteriores acarretará sanções ao proprietário da obra a ser demolida nos termos a seguir: I. Multa de 20 (vinte) Unidade Fiscal de Referência do Município de Cordeirópolis (UFIRCO), mais 0,5 (meia) UFIRCO por m² da área remanescente a demolir. II. Multa em dobro em caso de persistência por mais de 30 (trinta) dias.</p> <p>§ 9º – Aplica-se no que couber a Lei Municipal nº 3.101, de 14 de agosto de 2018.” Art. 2º - Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos gerados no Município de Cordeirópolis devem ser destinados à ATT (Área de Transbordo e Triagem) visando à triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei Nº 12.305/2010 e a Resolução CONAMA Nº 307, de 05 de julho de 2002 ou outra que venha a substituí-la."</p> <p> </p> <p>Atender a Lei nº 3.101, de 14 agosto de 2018, que institui o sistema de gestão sustentável e regulamenta credenciamento de serviços de disposição, transporte e destinação final de resíduos volumosos, (disk entulho) no município de Cordeirópolis/SP, de acordo com o previsto na Resolução CONAMA nº 307/02 e dá outras providencias.</p> <p> </p> <p>Publicado por: Imprensa da Câmara de Cordeirópolis</p>
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