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É aprovada a criação de Conselho CACS - FUNDEB

<p style="margin: 1.85pt 0cm 3.75pt 1.85pt; font-size: 8pt; font-family: Verdana, sans-serif;"><strong><span style="font-size: 12.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif; font-weight: normal;">Foi aprovado durante a 9ª Sessão Ordinária realizada nesta terça-feira (30), o Projeto de Lei nº 13/2021, onde d</span></strong><span style="font-size: 12.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;">ispõe sobre a criação do novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção em Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020.</span></p> <p style="margin: 1.85pt 0cm 3.75pt 1.85pt; font-size: 8pt; font-family: Verdana, sans-serif;"><span style="font-size: 12.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;"> </span></p> <p style="margin: 1.85pt 0cm 3.75pt 1.85pt; font-size: 8pt; font-family: Verdana, sans-serif;"><span style="font-size: 12.5pt; font-family: 'Arial',sans-serif; color: black;">O “Conselho” a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou Órgão Educacional equivalente; um representante dos professores da educação básica pública do Município; um representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Município; dois representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, dos quais um indicado pela entidade de estudantes secundaristas, quando houver; um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares<a name="gjdgxs"></a>. </span></p> <p style="margin: 1.85pt 0cm 3.75pt 1.85pt; font-size: 8pt; font-family: Verdana, sans-serif;"><span style="font-size: 12.5pt; font-family: 'Arial',sans-serif; color: black;">Integrarão ainda os Conselhos Municipais dos Fundos, quando houver: dois representantes de organizações da sociedade civil; um representante das escolas indígenas; um representante das escolas do campo e um representante das escolas quilombolas.</span></p> <p style="margin: 1.85pt 0cm 3.75pt 1.85pt; font-size: 8pt; font-family: Verdana, sans-serif;"><span style="font-size: 12.0pt; line-height: 115%; font-family: 'Arial',sans-serif;">As sessões ordinárias, sessões solenes, audiências públicas e demais eventos institucionais da Casa podem ser acompanhados, ao vivo, pelo site <a style="color: blue; text-decoration: underline;" href="../../?fbclid=IwAR0vmWv4VP1TlzU7KLb4Qo0PivqVhcjeysT6tr-ysE36Ik0lWCVgBhzRjt8" target="_blank" rel="noopener noreferrer">www.camaracordeiropolis.sp.gov.br</a> ou através da rádio FM 106,3.</span></p>

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